sábado, 25 de fevereiro de 2017


Na postagem anterior foi falado sobre as modalidades de licitação e hoje vamos continuar no mesmo tema, mas abordaremos agora o art. 23 da lei nº 8.666/1993 que trata dos valores de cada modalidade.

Cada modalidade possui particularidades pertinentes somente a elas, dentre estas particularidades estão os valores de cada uma, esses valores estimados são determinantes para decidir qual modalidade será utilizada.

Vale ressaltar que nem toda modalidade é decidida em relação ao seu valor, tendo em vista que o CONCURSO, LEILÃO e o PREGÃO serão utilizados com base no objeto a ser licitado.

O CONCURSO será utilizado sempre que a Administração Pública tiver interesse na aquisição de trabalhos técnicos, científicos ou artístico, já o LEILÃO será usado pela Administração para alienação de seus bens móveis e imóveis, conforme regulamentação legal, e o PREGÃO será utilizado para aquisição de bens e serviços de natureza comuns, independentes de seus valores.

O Art. 23 da lei nº 8.666/1993 determina que as modalidades CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE serão determinadas em função de seus limites de valores estimados, vejamos:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);       
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);          
 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:         
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);        
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);          
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

Analisando o artigo podemos verificar que a lei dividiu as licitações primeiramente em duas categorias distintas, uma para contratação de obras e serviços de engenharia e outra para compras e outros serviços.

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Sempre que uma licitação destinada à contratação de obras e serviços de engenharia estiver com seu valor estimado abaixo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) poderá ser usada a modalidade CONVITE.

Outrossim, quando determinado órgão público realizar licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, e seu orçamento estiver com valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) não poderá mais ser usada a modalidade convite, devendo o órgão licitante optar pela modalidade TOMADA DE PREÇOS.

Na hipótese de o valor estimado da licitação para obras e serviços de engenharia superar o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) será proibido a utilização da tomada de preços e do convite, a modalidade a ser usada neste caso será a CONCORRÊNCIA.

COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS

As licitações para compras e contratações de outros serviços possuem valores diferentes para as modalidades, neste caso o CONVITE será usado quando o valor estimado não superar o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), superado este valor não será possível a sua utilização.

A modalidade TOMADA DE PREÇOS para compras e contratações de outros serviços será utilizada quando o valor estimado para a licitação não for maior que R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Quando a licitação for orçada com valores que ultrapassem os R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil) serão descartadas as modalidades tomada de preços e convite, e será utilizada a modalidade CONCORRÊNCIA.

Por fim, vale lembrar que sempre quando houver a possibilidade de uso das modalidades CONVITE e TOMADA DE PREÇOS, será permitido também o uso da modalidade CONCORRÊNCIA, e sempre quando for possível o uso da modalidade CONVITE, será possível também a utilização das modalidades TOMADA DE PREÇOS e CONCORRÊNCIA, ou seja, que quem pode mais, pode menos!


Fernando Souza




quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017


As modalidades de licitação determinam a forma como serão praticados os atos para determinada compra pública. Estas modalidades estão descritas no Art. 22 da lei nº 8.666/1993 que é a lei geral de licitações públicas, vejamos o que diz o referido artigo:

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.

        Os cinco incisos do artigo determinam as modalidades, sendo elas a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Dentro do mesmo artigo encontramos as definições de cada modalidade especificadas em seus cinco primeiros parágrafos.

     De acordo com o §1º a CONCORRÊNCIA é definida como a modalidade que pode ser disputada por qualquer interessado, desde que possua todos os requisitos mínimos de habilitação exigidos no edital para execução do objeto.

A TOMADA DE PREÇOS, definida pelo §2º, é a modalidade de licitação direcionada aos interessados que possuam cadastro prévio nos órgãos licitantes ou que comprovem possuir todos os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas.

Em âmbito federal é utilizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, através do relatório emitido pelo SICAF é possível analisar se a empresa está em dia com suas certidões fiscais (Federal, Distrital, Estadual e Municipal), INSS, FGTS e Certidão trabalhista além de seu Balanço Patrimonial. No SICAF também ficam registradas todas as linhas de fornecimento da empresa e suas possíveis punições.

Em se tratando do CONVITE o §3º determina como sendo a modalidade de licitação destinada aos interessados que sejam do ramo pertinente ao objeto licitado, e nesta modalidade não há a necessidade de cadastramento prévio. Esta modalidade, assim como o próprio nome diz, funciona em forma de convite, devendo a unidade administrativa que está realizando o certame convidar um mínimo de 03 empresas para participarem da licitação, porém, as empresas que não foram convidadas ainda poderão participar do certame, desde que manifestem seu interesse em até 24 (vinte e quatro) horas antes da apresentação das propostas.

Ao contrário do que muita gente pensa o CONCURSO da lei de licitações não é a modalidade que trata dos concursos públicos para contratação de servidores, o concurso desta lei, assim como preconiza o §4º, é a modalidade utilizada para a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, em troca dos trabalhos apresentados serão instituídos prêmios ou remuneração aos vencedores, levando em consideração os critérios constantes no edital.

Por fim, em seu §5º, a lei define a modalidade LEILÃO, e nos informa que esta modalidade é destinada a qualquer interessado e será utilizada sempre que houver necessidade por parte da Administração em vender seus bens móveis considerados inservíveis ou produtos legalmente apreendidos e ainda os bens penhorados. É possível também a utilização do leilão para as alienações de bens imóveis, mas para que seja possível esta prática o bem a ser alienado deve ter sido adquirido pela Administração Pública através de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, conforme determina o artigo 19 da lei nº 8.666/1993.

Vale ressaltar que o §8º veda a criação de outras modalidades bem como proíbe a combinação das referidas no Art. 22.

Estas são as cinco modalidades de licitação trazidas pela lei nº 8.666/1993 e uma pequena introdução de suas definições, nas próximas postagens nos aprofundaremos ainda mais nos estudos de cada uma delas, abordando seus prazos, valores e fases. Lembrando que a modalidade pregão será abordada em outro momento, pois hoje falamos apenas das modalidades contidas na lei geral de licitações.
                                                                                
                                                                                                                                                                 



SEJAM BEM VINDOS!


Olá meus amigos do blog LicitaOnline!

Gostaria de informar que este blog foi criado por mim (Fernando Souza) com intuito de aprendermos juntos um pouco mais sobre as LICITAÇÕES PÚBLICAS, um tema muito importante para todos, tendo em vista que é através deste procedimento formal administrativo que a Administração Pública realiza suas compras e contratações, e vale ressaltar que essas compras são pagas com o nosso dinheiro.             
O tema licitação pública cruzou o meu caminho no ano de 2011, quando fui convidado a ser membro da comissão de licitação do órgão onde trabalhava, até então não conhecia nada sobre o assunto, mas fui pegando o jeito e aprendendo aos poucos os procedimentos e as regras envolvidas na matéria.
No ano seguinte fui transferido para a Secretaria de Saúde do Estado do Acre e lá continuei a trabalhar na área, mas agora somente com adesões às atas de registro de preços, permaneci por mais um ano e em fevereiro de 2013 tomei posse na Universidade Federal do Acre e sigo até hoje trabalhando com licitações.
Atualmente sou Bacharel em Direito, Servidor Público Federal, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitações da Universidade Federal do Acre e postarei aqui no blog todas as novidades e dúvidas que surgirem no decorrer da minha função aqui na Universidade. Peço a todos que se inscrevam no blog para não perderem as postagens e para poderem trocar experiência desta matéria tão importante que é LICITAÇÕES PÚBLICAS.


terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

PREGÃO ELETRÔNICO - NEGOCIAÇÃO ENTRE PREGOEIRO E LICITANTE NA FASE DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA



Resumo
        Este trabalho apresenta a forma como é realizada atualmente as negociações dos valores entre o pregoeiro e as empresas participantes das licitações públicas na fase de aceitação da propostas, além de trazer sugestões de melhorias para a forma de negociar.

Palavras-chave: Licitação. Pregão Eletrônico. Negociação. Pregoeiro. Licitantes.

Introdução
        A aquisição de bens e serviços de natureza comuns é realizada por meio de pregão, e no âmbito federal em sua forma eletrônica conforme estabelece o decreto Nº 5.450 de 31 de maio de 2005. O referido decreto trás em seu artigo 24, § 8º a possibilidade de envio de contraproposta do pregoeiro ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, mas atualmente as negociações feitas pelos pregoeiros junto aos licitantes são bastante limitadas, impossibilitando muitas vezes a conquista por parte do comprador público de um menor valor para o objeto da licitação.
O objetivo deste documento é chamar atenção para a problemática existente na fase de aceitação das propostas, mais especificamente nas negociações realizadas entre pregoeiro e licitante.

PROPOSTAS DEMASIADAS e a fragilidade do sistema

        Na data da abertura do certame licitatório, todas as empresas interessadas na licitação já devem ter cadastrado suas propostas no sistema para que o pregoeiro, antes da abertura da fase de lances, possa analisá-las.
         No pregão presencial, após a análise das propostas, o pregoeiro dará início à fase de lances, mas só poderão ofertar lances as empresas que estiverem com suas propostas em até 10% acima do menor valor. Já no pregão eletrônico não há esta necessidade, ou seja, todas as empresas passarão para a fase de lances, independentemente de seu valor, desde que suas propostas estejam em conformidade com o estabelecido no edital.
A possibilidade de todas as empresas participantes do pregão eletrônico passar para a fase de lances, trás um benefício para a licitação, haja vista que quanto maior o número de empresas maior será a competitividade entre elas, mas, por outro lado essa prerrogativa gera também um grande problema, pois retira das empresas a preocupação de não se qualificarem para a próxima etapa, assim como ocorre no pregão presencial, com isso, é bastante comum a existência de propostas cadastradas com valores bem acima do estimado pela administração pública.
A diferença entre os valores estimados pela administração pública e os valores ofertados pelas empresas é enorme, não tem como cogitar a ideia de que um mesmo item possa ter valores tão diferentes. As empresas, por não possuírem nenhuma restrição por parte do sistema, acabam cadastrando valores sem nenhuma ligação com a realidade, e isso finda por atrasar ainda mais as sessões de licitação.
A lei 8.666 de 1993 em seu art. 48, II diz que:
Art. 48.  Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Grifei.  Fonte (http://www.planalto.gov.br)
A própria lei de licitações estabelece que não serão aceitas propostas com valores superiores ao limite estabelecido, mas infelizmente como mostrado nas figuras 01, 02 e 03 o sistema permite que sejam cadastradas propostas com valores muito superiores ao estimado, em alguns casos são até mil vezes maiores.
        Essa permissividade do sistema acaba fazendo com que as sessões das licitações sejam mais demoradas, pois o presidente da sessão deverá negociar com estas empresas para que elas cheguem aos valores de referência e só depois perguntará se é possível que reduzam ainda mais seus preços, que na maioria das vezes acaba sendo sem sucesso, pois grande parte das empresas que cadastram estes valores exorbitantes não estão dispostas a negociar valores abaixo do estimado.
         Já que o pregoeiro por força de lei não poderá aceitar valores acima do estimado, ajudaria muito se o próprio sistema recusasse o cadastro de propostas acima do valor de referência levando como base os valores já cadastrados pelo órgão, assim as negociações entre pregoeiro e licitantes seriam sempre mais vantajosas para administração pública, tendo em vista que estariam negociando sempre com valores abaixo do estimado.

A contraproposta ofertada pelo pregoeiro

         O decreto Nº 5.450 de 31 de maio de 2005 determina em seu artigo 24, § 8º que:
                Art. 24.  Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
            § 8o  Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.  
Fonte (http://www.planalto.gov.br/)

A lei permite que o comprador público envie contraproposta ao licitante que apresentou o lance mais vantajoso, mas como deve ser formulada essa contraproposta?
Nas mensagens trocadas via chat é bem comum encontrar o pregoeiro solicitando que a empresa melhore seu lance para o valor de referência, e quando este valor é atingindo a proposta é aceita. Isso não pode ser considerado negociação, tendo em vista que o preço de referência já é o valor máximo aceito pela administração, e conseguir que a empresa oferte-o é o mínimo que o pregoeiro deve fazer. Como dito anteriormente, isto ocorre por conta da fragilidade do sistema que permite o cadastramento de valores acima dos estimados, criando uma cultura de que negociar é apenas chegar ao valor estimado.
Abaixo está um bom exemplo da atual “negociação” realizada em pregões eletrônicos:
Figura 1- Mensagens do Chat no Pregão Eletrônico
Fonte: (www.comprasnet.gov.br).
            É possível notar claramente na figura a forma como estão sendo realizadas as negociações atualmente. O pregoeiro solicita apenas que o fornecedor iguale sua proposta ao valor estimado e se dar por satisfeito quando é atendido pelos licitantes. É possível notar ainda que algumas empresas não aceitam reduzir seus valores ao estimado, obrigando-nos a pensar por qual motivo determinado fornecedor cadastra sua proposta se não terá como ofertar o valo máximo referenciado pela administração. Isso não ocorreria se o sistema recusasse o cadastro de propostas acima do preço de referência, obrigando que apenas se credenciem empresas realmente interessadas em fornecer o objeto licitado, ofertando de imediato o valor estimado pelo órgão, podendo ainda ter seu valor reduzido por meio da contraproposta enviada pelo pregoeiro.
            A contraproposta do pregoeiro deve ocorrer para que se consigam valores abaixo dos estimados pelo órgão e não para que se atinja apenas o valor de referência, já que por lei este é obrigatório.
                   A contraproposta deve ocorrer conforme quadro a seguir:

ITEM 01
VALOR ESTIMADO
R$ 110,00
PROPOSTA
R$ 100,00
CONTRAPROPOSTA
R$ 90,00

O comprador público deve elaborar sua contraproposta sempre abaixo do valor ofertado pela empresa; mesmo que esta já esteja com seu valor abaixo do estimado o pregoeiro tentará reduzi-lo ainda mais.
Não haverá uma boa negociação se o pregoeiro solicitar apenas que a empresa reduza seus valores para que se iguale aos estimados, é preciso que seja enviada contraproposta com valores, e esses valores devem ser abaixo dos ofertados pelos licitantes.
Resolução parcial do problema
            É nítido como deve haver muitas melhorias no método de negociação realizado nos pregões eletrônicos, a forma como o pregoeiro elabora sua contraproposta deve ser desvinculada da ideia de se conseguir apenas que os fornecedores melhorem seus preços para que se enquadrem aos estimados. A contraproposta deve ir além do valor estimado, pois ela é a principal ferramenta de negociação do comprador público.
Mas o pregoeiro precisa, e muito, da ajuda do sistema para que possa realizar boas compras, com negociações vantajosas para seu órgão. A partir do momento que o sistema eletrônico, por meio do qual são realizados os pregões, começar a recusar o cadastro de propostas com valores superiores aos estimados, valores estes que são previamente cadastrados pelos órgãos, o pregoeiro passará a conseguir preços melhores nas suas aquisições públicas, haja vista que as negociações já terão inicio a partir dos valores de referência, e assim sua contraproposta será sempre abaixo do valor estimado.


                                                                                                           Fernando da Silva Souza