terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

PREGÃO ELETRÔNICO - NEGOCIAÇÃO ENTRE PREGOEIRO E LICITANTE NA FASE DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA



Resumo
        Este trabalho apresenta a forma como é realizada atualmente as negociações dos valores entre o pregoeiro e as empresas participantes das licitações públicas na fase de aceitação da propostas, além de trazer sugestões de melhorias para a forma de negociar.

Palavras-chave: Licitação. Pregão Eletrônico. Negociação. Pregoeiro. Licitantes.

Introdução
        A aquisição de bens e serviços de natureza comuns é realizada por meio de pregão, e no âmbito federal em sua forma eletrônica conforme estabelece o decreto Nº 5.450 de 31 de maio de 2005. O referido decreto trás em seu artigo 24, § 8º a possibilidade de envio de contraproposta do pregoeiro ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, mas atualmente as negociações feitas pelos pregoeiros junto aos licitantes são bastante limitadas, impossibilitando muitas vezes a conquista por parte do comprador público de um menor valor para o objeto da licitação.
O objetivo deste documento é chamar atenção para a problemática existente na fase de aceitação das propostas, mais especificamente nas negociações realizadas entre pregoeiro e licitante.

PROPOSTAS DEMASIADAS e a fragilidade do sistema

        Na data da abertura do certame licitatório, todas as empresas interessadas na licitação já devem ter cadastrado suas propostas no sistema para que o pregoeiro, antes da abertura da fase de lances, possa analisá-las.
         No pregão presencial, após a análise das propostas, o pregoeiro dará início à fase de lances, mas só poderão ofertar lances as empresas que estiverem com suas propostas em até 10% acima do menor valor. Já no pregão eletrônico não há esta necessidade, ou seja, todas as empresas passarão para a fase de lances, independentemente de seu valor, desde que suas propostas estejam em conformidade com o estabelecido no edital.
A possibilidade de todas as empresas participantes do pregão eletrônico passar para a fase de lances, trás um benefício para a licitação, haja vista que quanto maior o número de empresas maior será a competitividade entre elas, mas, por outro lado essa prerrogativa gera também um grande problema, pois retira das empresas a preocupação de não se qualificarem para a próxima etapa, assim como ocorre no pregão presencial, com isso, é bastante comum a existência de propostas cadastradas com valores bem acima do estimado pela administração pública.
A diferença entre os valores estimados pela administração pública e os valores ofertados pelas empresas é enorme, não tem como cogitar a ideia de que um mesmo item possa ter valores tão diferentes. As empresas, por não possuírem nenhuma restrição por parte do sistema, acabam cadastrando valores sem nenhuma ligação com a realidade, e isso finda por atrasar ainda mais as sessões de licitação.
A lei 8.666 de 1993 em seu art. 48, II diz que:
Art. 48.  Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Grifei.  Fonte (http://www.planalto.gov.br)
A própria lei de licitações estabelece que não serão aceitas propostas com valores superiores ao limite estabelecido, mas infelizmente como mostrado nas figuras 01, 02 e 03 o sistema permite que sejam cadastradas propostas com valores muito superiores ao estimado, em alguns casos são até mil vezes maiores.
        Essa permissividade do sistema acaba fazendo com que as sessões das licitações sejam mais demoradas, pois o presidente da sessão deverá negociar com estas empresas para que elas cheguem aos valores de referência e só depois perguntará se é possível que reduzam ainda mais seus preços, que na maioria das vezes acaba sendo sem sucesso, pois grande parte das empresas que cadastram estes valores exorbitantes não estão dispostas a negociar valores abaixo do estimado.
         Já que o pregoeiro por força de lei não poderá aceitar valores acima do estimado, ajudaria muito se o próprio sistema recusasse o cadastro de propostas acima do valor de referência levando como base os valores já cadastrados pelo órgão, assim as negociações entre pregoeiro e licitantes seriam sempre mais vantajosas para administração pública, tendo em vista que estariam negociando sempre com valores abaixo do estimado.

A contraproposta ofertada pelo pregoeiro

         O decreto Nº 5.450 de 31 de maio de 2005 determina em seu artigo 24, § 8º que:
                Art. 24.  Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
            § 8o  Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.  
Fonte (http://www.planalto.gov.br/)

A lei permite que o comprador público envie contraproposta ao licitante que apresentou o lance mais vantajoso, mas como deve ser formulada essa contraproposta?
Nas mensagens trocadas via chat é bem comum encontrar o pregoeiro solicitando que a empresa melhore seu lance para o valor de referência, e quando este valor é atingindo a proposta é aceita. Isso não pode ser considerado negociação, tendo em vista que o preço de referência já é o valor máximo aceito pela administração, e conseguir que a empresa oferte-o é o mínimo que o pregoeiro deve fazer. Como dito anteriormente, isto ocorre por conta da fragilidade do sistema que permite o cadastramento de valores acima dos estimados, criando uma cultura de que negociar é apenas chegar ao valor estimado.
Abaixo está um bom exemplo da atual “negociação” realizada em pregões eletrônicos:
Figura 1- Mensagens do Chat no Pregão Eletrônico
Fonte: (www.comprasnet.gov.br).
            É possível notar claramente na figura a forma como estão sendo realizadas as negociações atualmente. O pregoeiro solicita apenas que o fornecedor iguale sua proposta ao valor estimado e se dar por satisfeito quando é atendido pelos licitantes. É possível notar ainda que algumas empresas não aceitam reduzir seus valores ao estimado, obrigando-nos a pensar por qual motivo determinado fornecedor cadastra sua proposta se não terá como ofertar o valo máximo referenciado pela administração. Isso não ocorreria se o sistema recusasse o cadastro de propostas acima do preço de referência, obrigando que apenas se credenciem empresas realmente interessadas em fornecer o objeto licitado, ofertando de imediato o valor estimado pelo órgão, podendo ainda ter seu valor reduzido por meio da contraproposta enviada pelo pregoeiro.
            A contraproposta do pregoeiro deve ocorrer para que se consigam valores abaixo dos estimados pelo órgão e não para que se atinja apenas o valor de referência, já que por lei este é obrigatório.
                   A contraproposta deve ocorrer conforme quadro a seguir:

ITEM 01
VALOR ESTIMADO
R$ 110,00
PROPOSTA
R$ 100,00
CONTRAPROPOSTA
R$ 90,00

O comprador público deve elaborar sua contraproposta sempre abaixo do valor ofertado pela empresa; mesmo que esta já esteja com seu valor abaixo do estimado o pregoeiro tentará reduzi-lo ainda mais.
Não haverá uma boa negociação se o pregoeiro solicitar apenas que a empresa reduza seus valores para que se iguale aos estimados, é preciso que seja enviada contraproposta com valores, e esses valores devem ser abaixo dos ofertados pelos licitantes.
Resolução parcial do problema
            É nítido como deve haver muitas melhorias no método de negociação realizado nos pregões eletrônicos, a forma como o pregoeiro elabora sua contraproposta deve ser desvinculada da ideia de se conseguir apenas que os fornecedores melhorem seus preços para que se enquadrem aos estimados. A contraproposta deve ir além do valor estimado, pois ela é a principal ferramenta de negociação do comprador público.
Mas o pregoeiro precisa, e muito, da ajuda do sistema para que possa realizar boas compras, com negociações vantajosas para seu órgão. A partir do momento que o sistema eletrônico, por meio do qual são realizados os pregões, começar a recusar o cadastro de propostas com valores superiores aos estimados, valores estes que são previamente cadastrados pelos órgãos, o pregoeiro passará a conseguir preços melhores nas suas aquisições públicas, haja vista que as negociações já terão inicio a partir dos valores de referência, e assim sua contraproposta será sempre abaixo do valor estimado.


                                                                                                           Fernando da Silva Souza

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