Resumo
Este
trabalho apresenta a forma como é realizada atualmente as negociações dos
valores entre o pregoeiro e as empresas participantes das licitações públicas
na fase de aceitação da propostas, além de trazer sugestões de melhorias para a
forma de negociar.
Palavras-chave: Licitação. Pregão Eletrônico. Negociação.
Pregoeiro. Licitantes.
A aquisição de bens e serviços de natureza comuns é realizada por meio
de pregão, e no âmbito federal em sua forma eletrônica conforme estabelece o
decreto Nº 5.450 de 31 de maio de 2005. O referido decreto trás em seu artigo
24, § 8º a possibilidade de envio de contraproposta do pregoeiro ao licitante que tenha apresentado lance mais
vantajoso, mas atualmente as negociações feitas pelos pregoeiros junto aos
licitantes são bastante limitadas, impossibilitando muitas vezes a conquista
por parte do comprador público de um menor valor para o objeto da licitação.
O objetivo deste documento é chamar atenção para a problemática
existente na fase de aceitação das propostas, mais especificamente nas
negociações realizadas entre pregoeiro e licitante.
PROPOSTAS
DEMASIADAS e a fragilidade do sistema
Na data da abertura do certame
licitatório, todas as empresas interessadas na licitação já devem ter
cadastrado suas propostas no sistema para que o pregoeiro, antes da abertura da
fase de lances, possa analisá-las.
No pregão presencial, após a análise das propostas, o pregoeiro dará
início à fase de lances, mas só poderão ofertar lances as empresas que
estiverem com suas propostas em até 10% acima do menor valor. Já no pregão
eletrônico não há esta necessidade, ou seja, todas as empresas passarão para a fase
de lances, independentemente de seu valor, desde que suas propostas estejam em
conformidade com o estabelecido no edital.
A possibilidade de todas as empresas participantes do pregão eletrônico passar
para a fase de lances, trás um benefício para a licitação, haja vista que
quanto maior o número de empresas maior será a competitividade entre elas, mas,
por outro lado essa prerrogativa gera também um grande problema, pois retira
das empresas a preocupação de não se qualificarem para a próxima etapa, assim
como ocorre no pregão presencial, com isso, é bastante comum a existência de
propostas cadastradas com valores bem acima do estimado pela administração
pública.
A diferença entre os valores estimados pela administração pública e os
valores ofertados pelas empresas é enorme, não tem como cogitar a ideia de que um
mesmo item possa ter valores tão diferentes. As empresas, por não possuírem
nenhuma restrição por parte do sistema, acabam cadastrando valores sem nenhuma
ligação com a realidade, e isso finda por atrasar ainda mais as sessões de
licitação.
A lei 8.666 de 1993 em seu art. 48, II diz que:
Art. 48. Serão
desclassificadas:
II - propostas
com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter
demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos
dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994) Grifei. Fonte (http://www.planalto.gov.br)
A própria lei de licitações estabelece que não serão aceitas propostas
com valores superiores ao limite estabelecido, mas infelizmente como mostrado
nas figuras 01, 02 e 03 o sistema permite que sejam cadastradas propostas com
valores muito superiores ao estimado, em alguns casos são até mil vezes
maiores.
Essa permissividade do sistema
acaba fazendo com que as sessões das licitações sejam mais demoradas, pois o
presidente da sessão deverá negociar com estas empresas para que elas cheguem
aos valores de referência e só depois perguntará se é possível que reduzam
ainda mais seus preços, que na maioria das vezes acaba sendo sem sucesso, pois
grande parte das empresas que cadastram estes valores exorbitantes não estão
dispostas a negociar valores abaixo do estimado.
Já que o pregoeiro por força de lei não poderá aceitar valores acima do
estimado, ajudaria muito se o próprio sistema recusasse o cadastro de propostas
acima do valor de referência levando como base os valores já cadastrados pelo
órgão, assim as negociações entre pregoeiro e licitantes seriam sempre mais
vantajosas para administração pública, tendo em vista que estariam negociando
sempre com valores abaixo do estimado.
A contraproposta ofertada pelo pregoeiro
O
decreto Nº 5.450 de 31 de maio de 2005 determina em seu artigo 24, § 8º que:
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará
início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 8o Após
o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá
encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha
apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta,
observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições
diferentes daquelas previstas no edital.
Fonte (http://www.planalto.gov.br/)
A lei permite que o comprador público envie contraproposta ao licitante
que apresentou o lance mais vantajoso, mas como deve ser formulada essa
contraproposta?
Nas mensagens trocadas via chat
é bem comum encontrar o pregoeiro solicitando que a empresa melhore seu lance
para o valor de referência, e quando este valor é atingindo a proposta é
aceita. Isso não pode ser considerado negociação, tendo em vista que o preço de
referência já é o valor máximo aceito pela administração, e conseguir que a
empresa oferte-o é o mínimo que o pregoeiro deve fazer. Como dito
anteriormente, isto ocorre por conta da fragilidade do sistema que permite o
cadastramento de valores acima dos estimados, criando uma cultura de que
negociar é apenas chegar ao valor estimado.
Abaixo está um bom exemplo da atual “negociação” realizada em pregões
eletrônicos:
Figura 1- Mensagens do Chat no
Pregão Eletrônico
Fonte: (www.comprasnet.gov.br).
É possível notar claramente na figura
a forma como estão sendo realizadas as negociações atualmente. O pregoeiro
solicita apenas que o fornecedor iguale sua proposta ao valor estimado e se dar
por satisfeito quando é atendido pelos licitantes. É possível notar ainda que
algumas empresas não aceitam reduzir seus valores ao estimado, obrigando-nos a
pensar por qual motivo determinado fornecedor cadastra sua proposta se não terá
como ofertar o valo máximo referenciado pela administração. Isso não ocorreria
se o sistema recusasse o cadastro de propostas acima do preço de referência,
obrigando que apenas se credenciem empresas realmente interessadas em fornecer
o objeto licitado, ofertando de imediato o valor estimado pelo órgão, podendo
ainda ter seu valor reduzido por meio da contraproposta enviada pelo pregoeiro.
A contraproposta do pregoeiro deve
ocorrer para que se consigam valores abaixo dos estimados pelo órgão e não para
que se atinja apenas o valor de referência, já que por lei este é obrigatório.
A contraproposta deve ocorrer
conforme quadro a seguir:
ITEM 01
|
|
VALOR ESTIMADO
|
R$ 110,00
|
PROPOSTA
|
R$ 100,00
|
CONTRAPROPOSTA
|
R$ 90,00
|
O comprador público deve elaborar sua contraproposta sempre abaixo do
valor ofertado pela empresa; mesmo que esta já esteja com seu valor abaixo do
estimado o pregoeiro tentará reduzi-lo ainda mais.
Não haverá uma boa negociação se o pregoeiro solicitar apenas que a
empresa reduza seus valores para que se iguale aos estimados, é preciso que
seja enviada contraproposta com valores, e esses valores devem ser abaixo dos
ofertados pelos licitantes.
Resolução parcial do problema
É nítido
como deve haver muitas melhorias no método de negociação realizado nos pregões
eletrônicos, a forma como o pregoeiro elabora sua contraproposta deve ser
desvinculada da ideia de se conseguir apenas que os fornecedores melhorem seus
preços para que se enquadrem aos estimados. A contraproposta deve ir além do
valor estimado, pois ela é a principal ferramenta de negociação do comprador
público.
Mas o
pregoeiro precisa, e muito, da ajuda do sistema para que possa realizar boas
compras, com negociações vantajosas para seu órgão. A partir do momento que o
sistema eletrônico, por meio do qual são realizados os pregões, começar a
recusar o cadastro de propostas com valores superiores aos estimados, valores
estes que são previamente cadastrados pelos órgãos, o pregoeiro passará a
conseguir preços melhores nas suas aquisições públicas, haja vista que as
negociações já terão inicio a partir dos valores de referência, e assim sua
contraproposta será sempre abaixo do valor estimado.
Fernando da Silva Souza
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