quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017


As modalidades de licitação determinam a forma como serão praticados os atos para determinada compra pública. Estas modalidades estão descritas no Art. 22 da lei nº 8.666/1993 que é a lei geral de licitações públicas, vejamos o que diz o referido artigo:

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.

        Os cinco incisos do artigo determinam as modalidades, sendo elas a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Dentro do mesmo artigo encontramos as definições de cada modalidade especificadas em seus cinco primeiros parágrafos.

     De acordo com o §1º a CONCORRÊNCIA é definida como a modalidade que pode ser disputada por qualquer interessado, desde que possua todos os requisitos mínimos de habilitação exigidos no edital para execução do objeto.

A TOMADA DE PREÇOS, definida pelo §2º, é a modalidade de licitação direcionada aos interessados que possuam cadastro prévio nos órgãos licitantes ou que comprovem possuir todos os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas.

Em âmbito federal é utilizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, através do relatório emitido pelo SICAF é possível analisar se a empresa está em dia com suas certidões fiscais (Federal, Distrital, Estadual e Municipal), INSS, FGTS e Certidão trabalhista além de seu Balanço Patrimonial. No SICAF também ficam registradas todas as linhas de fornecimento da empresa e suas possíveis punições.

Em se tratando do CONVITE o §3º determina como sendo a modalidade de licitação destinada aos interessados que sejam do ramo pertinente ao objeto licitado, e nesta modalidade não há a necessidade de cadastramento prévio. Esta modalidade, assim como o próprio nome diz, funciona em forma de convite, devendo a unidade administrativa que está realizando o certame convidar um mínimo de 03 empresas para participarem da licitação, porém, as empresas que não foram convidadas ainda poderão participar do certame, desde que manifestem seu interesse em até 24 (vinte e quatro) horas antes da apresentação das propostas.

Ao contrário do que muita gente pensa o CONCURSO da lei de licitações não é a modalidade que trata dos concursos públicos para contratação de servidores, o concurso desta lei, assim como preconiza o §4º, é a modalidade utilizada para a escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, em troca dos trabalhos apresentados serão instituídos prêmios ou remuneração aos vencedores, levando em consideração os critérios constantes no edital.

Por fim, em seu §5º, a lei define a modalidade LEILÃO, e nos informa que esta modalidade é destinada a qualquer interessado e será utilizada sempre que houver necessidade por parte da Administração em vender seus bens móveis considerados inservíveis ou produtos legalmente apreendidos e ainda os bens penhorados. É possível também a utilização do leilão para as alienações de bens imóveis, mas para que seja possível esta prática o bem a ser alienado deve ter sido adquirido pela Administração Pública através de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, conforme determina o artigo 19 da lei nº 8.666/1993.

Vale ressaltar que o §8º veda a criação de outras modalidades bem como proíbe a combinação das referidas no Art. 22.

Estas são as cinco modalidades de licitação trazidas pela lei nº 8.666/1993 e uma pequena introdução de suas definições, nas próximas postagens nos aprofundaremos ainda mais nos estudos de cada uma delas, abordando seus prazos, valores e fases. Lembrando que a modalidade pregão será abordada em outro momento, pois hoje falamos apenas das modalidades contidas na lei geral de licitações.
                                                                                
                                                                                                                                                                 



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