As
modalidades de licitação determinam a forma como serão praticados os atos para
determinada compra pública. Estas modalidades estão descritas no Art. 22 da lei
nº 8.666/1993 que é a lei geral de licitações públicas, vejamos o que diz o
referido artigo:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Os cinco incisos do artigo determinam as
modalidades, sendo elas a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e
leilão. Dentro do mesmo artigo encontramos as definições de cada modalidade especificadas
em seus cinco primeiros parágrafos.
De acordo com o
§1º a CONCORRÊNCIA é definida como a modalidade que pode ser disputada por qualquer
interessado, desde que possua todos os requisitos mínimos de habilitação
exigidos no edital para execução do objeto.
A TOMADA DE PREÇOS,
definida pelo §2º, é a modalidade de licitação direcionada aos interessados que
possuam cadastro prévio nos órgãos licitantes ou que comprovem possuir todos os
requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas.
Em âmbito federal é
utilizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, através
do relatório emitido pelo SICAF é possível analisar se a empresa está em dia
com suas certidões fiscais (Federal, Distrital, Estadual e Municipal), INSS,
FGTS e Certidão trabalhista além de seu Balanço Patrimonial. No SICAF também
ficam registradas todas as linhas de fornecimento da empresa e suas possíveis
punições.
Em se tratando do CONVITE
o §3º determina como sendo a modalidade de licitação destinada aos interessados
que sejam do ramo pertinente ao objeto licitado, e nesta modalidade não há a
necessidade de cadastramento prévio. Esta modalidade, assim como o próprio nome
diz, funciona em forma de convite, devendo a unidade administrativa que está
realizando o certame convidar um mínimo de 03 empresas para participarem da
licitação, porém, as empresas que não foram convidadas ainda poderão participar
do certame, desde que manifestem seu interesse em até 24 (vinte e quatro) horas
antes da apresentação das propostas.
Ao contrário do que muita
gente pensa o CONCURSO da lei de licitações não é a modalidade que trata dos
concursos públicos para contratação de servidores, o concurso desta lei, assim
como preconiza o §4º, é a modalidade utilizada para a escolha de trabalhos
técnicos, científicos ou artísticos, em troca dos trabalhos apresentados serão instituídos
prêmios ou remuneração aos vencedores, levando em consideração os critérios constantes
no edital.
Por fim, em seu §5º, a lei
define a modalidade LEILÃO, e nos informa que esta modalidade é destinada a
qualquer interessado e será utilizada sempre que houver necessidade por parte da
Administração em vender seus bens móveis considerados inservíveis ou produtos
legalmente apreendidos e ainda os bens penhorados. É possível também a
utilização do leilão para as alienações de bens imóveis, mas para que seja
possível esta prática o bem a ser alienado deve ter sido adquirido pela
Administração Pública através de procedimentos judiciais ou dação em pagamento,
conforme determina o artigo 19 da lei nº 8.666/1993.
Vale ressaltar que o §8º veda
a criação de outras modalidades bem como proíbe a combinação das referidas no
Art. 22.
Estas são as cinco
modalidades de licitação trazidas pela lei nº 8.666/1993 e uma pequena introdução
de suas definições, nas próximas postagens nos aprofundaremos ainda mais nos
estudos de cada uma delas, abordando seus prazos, valores e fases. Lembrando
que a modalidade pregão será abordada em outro momento, pois hoje falamos
apenas das modalidades contidas na lei geral de licitações.
Gostei!
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